AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

 

ATO N.º 753, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel, no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e, ainda, o que consta do processo n.º 53500.008259/2007;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por configurar-se desnecessária;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 1428/2007, de 28 de novembro de 2007;

RESOLVE: Art. 1º Expedir autorização à MARINTER INFORMATICA II LTDA., CNPJ nº 08.431.161/0001-41, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Parágrafo único. O uso de radiofreqüência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de Serviços Privados desta Agência.

Art. 2º Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração do serviço de que trata o art. 1º é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, da Anatel.

 Parágrafo único. A quantia referida no caput deste artigo será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogação automática deste Ato e a conseqüente extinção da presente autorização.

Art. 3º Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.

Art. 4º Estabelecer que será formalizado Termo de Autorização para o serviço que será prestado, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 5º Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial da União.

  • 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.
  • 2º O prazo para início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofreqüência no Diário Oficial da União.

Art. 6º A prestadora deverá encaminhar à Anatel um resumo do Projeto de Instalação, na forma prevista no Anexo III do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, como condição para a emissão de autorização para instalação do sistema, em um prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação deste ato no Diário Oficial da União.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SICAP:200890020453

 

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