MARINTER TELECOM LTDA, empresa de telecomunicações com sede na Av. Nossa Senhora do Amparo 158 – Loja 10 – Centro – Maricá – RJ, CEP: 24.900-830, inscrita no CNPJ sob o nº 08.431.161/0001-41, autorizada pela ANATEL à prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia através do ATO N.º 753 de 11 de Fevereiro de 2008, publicado no D.O.U em 14 de Fevereiro de 2008, neste ato representada de conformidade com seu respectivo Contrato Social, a seguir denominada simplesmente MARINTER,

ASSINANTE, como tal definido aquele que aceita os termos e condições deste instrumento através de adesão aos SERVIÇOS definidos na Cláusula Primeira e nas formas definidas na Cláusula Sétima deste contrato, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Para efeitos deste contrato aplicam-se as seguintes DEFINIÇÕES:

ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador dos serviços de telecomunicação no Brasil, com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 – Brasília – DF, Central de Atendimento 0800 33 2001.

REDE – Meios físicos de transmissão de dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pela MARINTER.

SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, prestados pela MARINTER.

CONEXÃO – Interligação entre o ASSINANTE e a MARINTER de acesso a Internet, através da REDE.

ACESSO – Provimento do acesso do ASSINANTE ao backbone da Internet, prestado pela MARINTER.

BANDA – Velocidade nominal de acesso à Internet, em quilobits por segundo (kbps).

INSTALAÇÃO – Consiste na INSTALAÇÃO de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação da CONEXÃO em um computador do ASSINANTE, no seu endereço, efetuada por técnicos da MARINTER.

TAXA DE INSTALAÇÃO/ATIVAÇÃO – valor devido pelo ASSINANTE a MARINTER toda vez que for solicitada uma instalação ou ativação de novo serviço, de acordo com a tabela de preços de serviços – TPS.

TAXA DE REATIVAÇÃO – valor devido pelo ASSINANTE a MARINTER toda vez que solicitar o desbloqueio do serviço, bloqueado anteriormente a pedido do titular ou em virtude de falta de pagamento, de acordo com a tabela de preços de serviços – TPS.

TAXA DE MODIFICAÇÃO DE PONTO – valor devido pelo ASSINANTE a MARINTER toda vez que solicitar a modificação do ponto de internet, dentro do endereço do imóvel constante no cadastro da empresa, de acordo com a tabela de preços de serviços – TPS.

TAXA DE MUDANÇA DE PLANO – valor devido pelo ASSINANTE a MARINTER toda vez que solicitar a mudança do plano, de acordo com a tabela de preços de serviços – TPS.

TAXA DE TROCA DE CABO OU CONECTOR – valor devido pelo ASSINANTE a MARINTER toda vez que solicitar o reparo do cabo ou troca do conector nas dependências do ASSINANTE, de acordo com a tabela de preços de serviços – TPS.

MENSALIDADE – valores mensais fixos pagos pelo ASSINANTE a MARINTER, durante toda a prestação do serviço, nos termos desse contrato, que dá direito à fruição dos serviços objeto deste Contrato, de acordo com a tabela de preços – TPS.

PLANO – modelo de contratação que especifica detalhes da prestação dos serviços pela MARINTER, tais como banda nominal, franquias de tráfego e outros, de acordo com a tabela de preços – TPS.

TPS – Tabelas de Preços de Serviços, divulgadas pela MARINTER através de seu endereço na Internet e de conhecimento do ASSINANTE.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS:

O presente contrato tem como objeto à prestação dos seguintes serviços:

1.1- Conexão à REDE operada pela MARINTER, com capacidade de tráfego de dados compatível com o PLANO contratado.

1.2- ACESSO à Internet, pela MARINTER, dentro das características de velocidade e modalidade especificadas para o PLANO contratado.

1.3- Disponibilização pela MARINTER de Caixas Postais e endereços para correio eletrônico, nas quantidades e capacidades especificadas para o PLANO contratado.

1.4- Hospedagem, pela MARINTER, de sub-domínios do domínio marinter.com.br e páginas em HTML, nas quantidades e capacidades especificadas para o PLANO contratado, quando disponível.

1.5- Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pela MARINTER, na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, incluindo a operação e a manutenção da REDE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA MARINTER:

2.1- Caberá a MARINTER efetuar e manter ativa a conexão do ASSINANTE à REDE, bem como garantir o tráfego de dados multimídia nas condições de banda do PLANO contratado.

2.2- A MARINTER efetuará a INSTALAÇÃO e ativará a CONEXÃO para somente um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pelo ASSINANTE.

2.2-1. A MARINTER poderá disponibilizar ao ASSINANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato ou com cobrança de aluguel mensal, se assim julgar necessário.

2.2-2. A MARINTER não se responsabilizará pela configuração de computadores, roteadores ou qualquer outro equipamento que não tenha sido disponibilizado por ela ao ASSINANTE.

2.3- Para as CONEXÕES a rádio, a MARINTER disponibilizará o acesso pelo cliente a um dos pontos de acesso “wireless” da REDE.

2.3-1. Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, frequências e potências permitidas pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade da conexão do ASSINANTE dependerá de fatores físicos ambientes, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma frequência captados pela antena do ASSINANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc) do ASSINANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de seu equipamento de rádio.

2.4- A MARINTER poderá realizar interrupções programadas no serviço para atividades de manutenção no seu Data-Center, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês, devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 12 horas, por e-mail ou através de seu endereço na Internet – www.marinter.com.br.

2.5- A MARINTER poderá realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na REDE, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês, devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 12 horas, por e-mail ou através de seu endereço na Internet – www.marinter.com.br.

2.6- A MARINTER atenderá às solicitações do ASSINANTE para reparos na CONEXÃO, dentro dos prazos estabelecidos para o PLANO contratado.

2.7- A MARINTER empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter a CONEXÃO e o ACESSO permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e de tecnologia utilizadas para a CONEXÃO, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da REDE, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total de meios da REDE, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros previstos na legislação.

2.7-1. Em razão do estabelecido no item 2.7 acima os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a MARINTER não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o ASSINANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO ou do ACESSO.

2.7-2. Em casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da MARINTER é limitada ao desconto estabelecido no item 4.7 deste Contrato, desde que tal paralisação tenha ocorrido em razão de problemas internos e não por motivos causados pela ação direta de terceiros.

2.8- A MARINTER não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da CONEXÃO pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a CONEXÃO.

2.9- A velocidade de ACESSO do ASSINANTE ao “Backbone” da Internet poderá apresentar períodos de desempenho inferior ao nominal do PLANO contratado e a MARINTER garante ao ASSINANTE a obtenção de 80% (oitenta por cento) da BANDA nominal do PLANO contratado.

2.10- Para as conexões realizadas à rádio, a boa qualidade da CONEXÃO está condicionada a que o equipamento do ASSINANTE mantenha os seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, no sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pela MARINTER:

* Sinal: >= -75 dBi

* Relação sinal ruído (SNR): >= 20 dBi

2.11- A MARINTER manterá ativos os Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC), todos os dias, através de telefone pelo número (21) 2634-7700, bem como por outros números divulgados em seus endereços na Internet, de segunda a sábado das 07h às 23h, aos domingos e feriados das 08h às 20h, sendo disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico.

2.11-1. Os atendimentos pela MARINTER referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 72 horas após receber a comunicação efetuada pelo ASSINANTE.

2.12- A MARINTER não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do ASSINANTE, decorrentes ou não do uso da CONEXÃO, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.

2.13- A MARINTER fornecerá ao ASSINANTE a CONEXÃO e as informações técnicas para a configuração de acesso à INTERNET somente através de seus telefones, porém seus técnicos não fazem visitas nem configuram sistema operacional, ou qualquer outro equipamento, que não tenha sido disponibilizado pela MARINTER, na residência ou escritório do ASSINANTE.

2.14- A MARINTER disponibilizará ao ASSINANTE, quando disponível, as contas de correio eletrônico até a quantidade máxima especificada para o PLANO contratado, não se responsabilizando pela guarda ou back-up dos e-mails recebidos ou enviados, assim como pelas senhas de acesso, que são de inteira responsabilidade do ASSINANTE.

2.14-1. O ASSINANTE deverá utilizar software adequado ao envio e recebimento de mensagens de correio da Internet, sendo que o acesso à caixa postal através de página da Internet (“Webmail”) se destina ao uso eventual nos casos em que o ASSINANTE estiver viajando ou em local distante de sua CONEXÃO, não sendo garantida pela MARINTER a armazenagem permanente das mensagens recebidas ou enviadas através de seus servidores.

2.15- Quando houver hospedagem de sub-domínio e disponibilização de espaço para páginas do ASSINANTE, a MARINTER não se responsabilizará pelo “back-up” ou manutenção das páginas e dados hospedados, os quais deverão ser carregados e mantidos no servidor pelo próprio ASSINANTE, sendo que para isso a MARINTER disponibilizará ao ASSINANTE o acesso ao seu espaço de hospedagem através de conexão por FTP (“File Transport Protocol”) e senha exclusiva.

2.16- Quando o PLANO contratado pelo ASSINANTE prever limite mensal de tráfego (franquia) de dados, sempre que a franquia de tráfego mensal contratada pelo ASSINANTE for ultrapassada a MARINTER manterá a conexão do ASSINANTE com uma banda de pelo menos 32 kbps até o final do período mensal, tanto para recepção como para transmissão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE:

3.1- O computador que receberá a CONEXÃO deverá estar equipado com interfaces e equipamentos mínimos adequados à modalidade específica do PLANO escolhido, conforme definido nos subitens a seguir:

3.1-1. Para a CONEXÃO a cabo, o equipamento do ASSINANTE deverá estar equipado com uma interface de rede Ethernet 100BaseT (100 Mbps) ou 1000BaseT (1Gbps), com conector fêmea RJ45, instalada no sistema operacional, funcional e disponível para receber a CONEXÃO.

3.1-2. Opcionalmente, para a conexão a cabo, o ASSINANTE poderá utilizar um equipamento roteador de rede ethernet com interface RJ45 para receber a conexão, porém não será fornecido suporte ao mesmo quando este não for disponibilizado pela MARINTER.

3.1-3. Para a CONEXÃO à rádio, o equipamento do ASSINANTE deverá estar equipado com os dispositivos adequados a receber e enviar o sinal de ondas de rádio conectando-se a um ponto de acesso da REDE operada pela MARINTER.

3.2- Caberá ao ASSINANTE manter seu computador protegido contra invasões provenientes de outros ASSINANTES ou outros usuários da Internet, bem como contra infecções causadas por softwares nocivos (vírus, “spywares”) ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da CONEXÃO. Qualquer contribuição nesse sentido efetuado pela MARINTER ao ASSINANTE não imputará a primeira qualquer responsabilidade por essa proteção.

3.3- O ASSINANTE não poderá praticar atos ilegais ou imorais na utilização da CONEXÃO e do ACESSO, tais como, invadir a privacidade ou prejudicar outros ASSINANTES ou usuários da Internet, tentar obter acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail de forma indiscriminada (spam mails), propagar programas nocivos ou que causem danos a terceiros, bem como alterar endereços de máquinas (IP), de REDE ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.

3.4- A MARINTER se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, desde que exista exigibilidade com respaldo legal, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.

3.5- É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.

3.6- É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a manutenção e conservação de seus equipamentos, bem como das suas instalações para conexão a rádio, quando houverem, incluindo placas, equipamentos de rádio, cabos, conectores, antenas e suportes.

3.7- O ASSINANTE deverá manter seus equipamentos que recebe a CONEXÃO aterrados e protegidos contra surtos elétricos, responsabilizando-se pelos danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de outros ASSINANTES, resultantes do não cumprimento dessas obrigações.

3.8- O ASSINANTE responsabiliza-se pelas configurações de CONEXÃO necessárias em seu equipamento, bem como a integridade de cabos e quaisquer outros dispositivos de propriedade da MARINTER ou de terceiros que ficarem disponibilizados no local da INSTALAÇÃO.

3.9- O ASSINANTE compromete-se a permitir o acesso da MARINTER ou de terceiros por ela designados, com crachá de identificação, em data agendada previamente durante o horário estipulado, para a manutenção ou reparo da CONEXÃO.

3.10- O ASSINANTE compromete-se a zelar pela integridade de qualquer equipamento alugado ou cedido em comodato pela MARINTER, responsabilizando-se pela devolução do mesmo em perfeito estado de conservação e funcionamento ao término da prestação dos serviços ora contratados ou do período de aluguel ou comodato ajustado. Conforme descrito na TPS em nosso site.

3.11- O ASSINANTE responsabiliza-se pela guarda exclusiva de suas mensagens de correio eletrônico, recebidas ou enviadas, em seus próprios equipamentos e, para tal, deverá utilizar software apropriado.

3.12- O assinante deverá comunicar imediatamente a MARINTER, através de seus Serviços de Atendimento a Clientes (SAC) qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à INTERNET, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.

3.13- A prestação dos serviços ora contratada é de natureza individual, não sendo permitido ao ASSINANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.

3.14- É de responsabilidade do ASSINANTE manter todos seus dados cadastrais atualizados constantemente junto a MARINTER para que sejam enviadas notificações, boletos e demais informativos.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

4.1- Pela prestação dos serviços para o PLANO contratado, o ASSINANTE pagará os valores estabelecidos nas tabelas TPS, aplicados ainda os eventuais descontos e taxas proporcionais ora vigentes e divulgados pela MARINTER em seu endereço na INTERNET.

4.2- As mensalidades serão sempre devidas a períodos do primeiro ao último dia de cada mês calendário e vencerão sempre no décimo dia de cada mês subsequente, sendo que a primeira mensalidade será calculada pró-rata pelo período entre a data da ativação da CONEXÃO e final do primeiro mês.

4.2-1. Caso o período pro-rata da primeira mensalidade for inferior a quinze dias, o valor referente a essa primeira mensalidade poderá ser cobrado junto com a segunda mensalidade.

4.3- As promoções concedidas pela MARINTER poderão ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de promoções por prazo determinado, as mesmas não poderão ser suspensas antes do término do prazo. No caso de promoções por prazo indeterminado, a MARINTER divulgará aos ASSINANTES, através de seu endereço na Internet e com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento da promoção.

4.4- Os Preços estabelecidos nas tabelas TPS serão reajustados anualmente todo dia 1º de junho com base na variação do IGP-M divulgado pela FGV, referente ao período entre o primeiro de maio do ano vigente e trinta de abril do ano anterior.

4.5- No caso de ocorrerem interrupções dos serviços da MARINTER, o ASSINANTE fará jus a um desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de CONEXÃO, proporcionalmente às horas de interrupção, ou fração superior a 30 minutos, em relação ao total de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:

Desconto = Valor da Mensalidade de Conexão X Horas de Interrupção / 720

4.6- As mensalidades deverão ser pagas até o dia do vencimento na rede bancária através de boleto bancário que será enviado mensalmente ao ASSINANTE e também estará disponibilizado no site da MARINTER.

4.6-1. A falta de boleto bancário não exime o assinante do pagamento de sua mensalidade até a data de vencimento.

4.7- O não pagamento das mensalidades até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:

  1. a) multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito;
  2. b) correção monetária até a data do efetivo pagamento;
  3. c) além dos encargos moratórios, o ASSINANTE estará sujeito, ainda, ao bloqueio total dos serviços objeto do presente Contrato, após 10 (dez) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, bem como da rescisão do contrato na forma estabelecida no item 5.3 da Cláusula Quinta, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, da taxa de reativação, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.

4.8- O ASSINANTE poderá solicitar a qualquer momento a alteração de PLANO, a qual se efetivará em até 72 horas.

4.9- Na hipótese de o ASSINANTE solicitar a MARINTER qualquer conserto ou reparo na CONEXÃO que resulte na mobilização de técnicos ao local da INSTALAÇÃO, e constatado que não existiam falhas na CONEXÃO, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente junto a MARINTER o valor vigente na época.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA RESCISÃO:

5.1- O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de adesão ao serviço, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5.1-1. O presente Contrato poderá ser denunciado pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, sem ônus para as partes, independente de comunicação prévia.

5.1-2. O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer parte, a qualquer tempo, sem ônus para as partes, mediante comunicação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência.

5.2- O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes no caso do descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste contrato pela outra parte, ou no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do serviço, ou ainda no caso de dissolução, insolvência, concordata ou falência decretada ou requerida por qualquer das partes.

5.3- O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de surgir impossibilidade técnica de continuidade de prestação do serviço de CONEXÃO pela MARINTER na modalidade do PLANO escolhido pelo ASSINANTE, devendo a MARINTER, nesse caso, notificar o ASSINANTE por escrito num prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

6.1- A adesão pelo ASSINANTE e aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá disponível no endereço da Internet da MARINTER, se realizará através de uma das formas abaixo, a que primeiro ocorrer:

6.1.1. Através do primeiro acesso à Internet através da CONEXÃO, nas condições do PLANO contratado;

6.1.2. Através da sua aceitação formal da conexão, consignada na Ficha de Instalação.

6.2. O efetivo acesso à INTERNET através da CONEXÃO depende da utilização pelo ASSINANTE de equipamentos que se enquadrem nos padrões e características técnicas mínimas necessárias para a perfeita fruição do serviço bem como de infra-estrutura e local adequados.

6.3. Caso o ASSINANTE antes do final de um mês calendário atinja o limite da franquia de tráfego mensal estabelecida para o PLANO contratado, somado a uma eventual extensão de franquia adquirida para aquele mês, não terá seu ACESSO bloqueado, ficando sujeito, porém, à redução de sua velocidade de acesso à Internet para 32 kbps, tanto para recepção como para transmissão, até o final do período mensal.

6.3.1. O ASSINANTE poderá contratar a qualquer tempo, se disponível, franquia adicional de tráfego, para estender sua franquia mensal.

6.3.2. O volume de bytes integrantes da franquia básica ou estendida que não for utilizado em um período mensal, não acumulará para o próximo mês.

6.4. O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.

6.5. O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor;

6.6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO:

7.1- As Partes elegem o foro da Comarca do Município de Maricá, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.0

×